terça-feira, 10 de agosto de 2010

Estatuto do Nascituro

Nascituro: é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Este conceito inclui os seres humanos concebidos “IN VITRO”, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
A deputada elaborou uma complementação do voto para ressaltar que o texto aprovado não terá o art. 128 do Código penal, que autoriza o aborto praticado por médico em caso de estupro e de risco de vida para a mãe.

No caso de estupro o subsídio garante assistência pré natal, com acompanhamento psicológico para a mãe, e o direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe concorde. Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, este será responsável por pensão alimentícia e, caso ele não seja identificado, o estado será responsável pela pensão.

O projeto também garante ao nascituro sua inclusão nas políticas sociais públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso, e seu nascimento em condições dignas.
Ao nascituro com deficiência, o projeto garante todos os métodos terapêuticos e profiláticos existentes para reparar ou minimizar sua deficiência, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina.

Na avaliação dos autores da proposta, o estado vai garantir ao nascituro direito á vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, e à convivência familiar. O projeto original proibi a manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de embriões humanos, com o único fim de serem suas células transplantadas para adultos doentes - práticas consideradas “atrocidades” pelo autores da proposta. O substitutivo retirou essa proibição.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog